Policial Militar: autoridade competente para lavratura do termo circunstanciado [1]
 Andréia Cristina Fergitz [2]
1. INTRODUÇÃO
O panorama penal foi inovado com o surgimento da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais e estabeleceu procedimento jurisdicional diferenciado às infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, às contravenções penais e os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (Lei 11.313/06). Buscando amenizar o sentimento social de impunidade e de morosidade, o novo procedimento foi estabelecido com o intuito de fornecer prestação de serviço policial e judicial célere e eficiente.
Deste modo, o policial tem grande parcela de contribuição na persecução das infrações penais de menor gravidade, visto que ele, geralmente, é o primeiro representante do Estado a tomar conhecimento do fato, bem como é quem irá adotar as primeiras providências legais, por isso, questão fundamental é esclarecer quem pode ser identificado como autoridade policial competente para a lavratura do termo circunstanciado.
Antes, porém, é oportuno contextualizar a temática a fim de facilitar a compreensão do assunto.
2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 9.099/95
Em vigor a partir de setembro de 1995, a Lei n. 9.099 veio regular o art. 98, I da CF/88[3] (que previa a criação de juizados especiais), buscando a conciliação através de um modelo de processo conciso, célere e, sobretudo, que oferecesse ao cidadão a imediata prestação jurisdicional.
Na esfera criminal, há de se considerar os dizeres do clássico Beccaria, de que a certeza da punição constitui-se em fator indispensável para o respeito e a concretização dos preceitos normativos[4].
É preciso minimizar a impunidade que ora se vivencia. Para isso, as alternativas propostas pela Lei 9.099/95, contribuem para que os infratores de menor potencial ofensivo não fiquem impunes e incidam em delitos de maior gravidade, tornando-se “clientes” de penitenciárias que deveriam, em tese, promover a ressocialização, mas que agridem ainda mais a dignidade humana e acabam gerando novos criminosos[5].
Nesse sentido, o legislador preocupou-se não só em favorecer a vítima através da restituição dos danos, mas também o infrator, uma vez que pode optar pela aceitação de um acordo, a fim de que não se submeta ao desgaste de um processo. Ademais, trouxe medidas não privativas de liberdade e almejou à resolução do conflito entre as partes dando preferência ao ressarcimento do dano.
3. O TERMO CIRCUNSTANCIADO
O termo circunstanciado é um documento elaborado pela autoridade policial com o escopo de substituir o auto de prisão em flagrante delito, especificamente, nas ocorrências em que for constatada infração de menor potencial ofensivo. Para Grinover “o termo circunstanciado a que alude o dispositivo nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado[6]”. Descrevem ainda Junior e Lopes que:
O termo circunstanciado de ocorrência, ou simplesmente termo de ocorrência, é uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato [...][7].
Percebe-se, entretanto, que este assunto rendeu insistentes discussões, tendo como núcleo o que se entende por autoridade policial, colocando em pauta a competência para a lavratura do termo circunstanciado.
3.1 Autoridade Policial
A temática “autoridade policial” toma relevância à medida que o art. 69 na Lei 9.099/95 estabelece que:
A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Neste sentido, cumpre esclarecer a noção de autoridade policial. Nos termos do § 1º do Provimento 04/99 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, autoridade policial “[...] é o agente do Poder Público com possibilidade de interferir na vida da pessoa natural, enquanto o qualificativo policial é utilizado para designar o servidor encarregado do policiamento preventivo ou repressivo[8]”.
Nesta mesma linha Lazzarini sustenta que:
[...] autoridade policial é um agente administrativo que exerce atividade policial, tendo o poder de se impor a outrem nos termos da lei, conforme o consenso daqueles mesmos sobre os quais a sua autoridade é exercida, consenso esse que se resume nos poderes que lhe são atribuídos pela mesma lei, emanada do Estado em nome dos concidadãos[9].
Enfatiza-se os ensinamentos de Osvaldir José Kassburg o qual descreve que “a autoridade é inerente ao cargo (função) e não à pessoa. Não é competente quem quer, mas quem pode em função de um poder conferido ao cargo e decorrente necessariamente de preceito legal[10]”.
De acordo com a Confederação Nacional do Ministério Público, “A expressão 'autoridade policial', prevista no art. 69 da Lei n° 9.099/95, abrange qualquer autoridade pública que tome conhecimento da infração penal no exercício do poder de polícia[11]”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em Instrução n. 05/04, de 2 de abril de 2004, publicado no Diário da Justiça, n. 786, p. 2, estabelece que:
Para efeito do disposto no artigo 69 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nos artigos nº 72 e 73 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, entende-se por “autoridade policial”, o agente dos Órgãos da Segurança Pública do Estado, policial civil ou militar, que atua no policiamento ostensivo ou investigatório [...][12].
Assim, verifica-se que o conceito de autoridade policial é relativo e não absoluto, varia em conformidade com a lei e o ato a ser praticado. Não há que se dizer que o conceito de autoridade policial remete tão somente às polícias civis, militares ou federais, visto que não contempla a pessoa do policial e sim a função que desempenha.
3.2 Policial Militar e a Lavratura do Termo Circunstanciado
No intuito de esclarecer a efetiva competência do policial militar para a lavratura do termo circunstanciado, são elucidativos os pareceres transcritos e as decisões judiciais abaixo referenciadas.
Conforme tece o Parecer 229/02 da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, a temática autoridade policial é extremamente polêmica na doutrina e pacífico na Jurisprudência, sendo que o policial militar é autoridade competente para a lavratura do termo circunstanciado, que não constitui função de polícia judiciária, tendo em vista que dispensa qualquer investigação. Destaca este parecer que:
A autoridade policial a que se refere o parágrafo único do art. 69 da lei 9.099/95 é o policial civil ou militar, exegese esta orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade prescritos nos arts. 2º e 62 da citada lei e art. 98, I, da Constituição Federal.[13].
A legalidade da lavratura do termo circunstanciado por policial militar foi declarada pela Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9.099/95, sob a coordenação da Escola Nacional da Magistratura, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira, assim como, do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, reunido em Vitória – ES, no ano de 1995.
No XVII Encontro Nacional do Colégio dos Desembargadores Corregedores Gerais de Justiça do Brasil, reunidos em São Luís do Maranhão, nos dias 04 e 05 de março de 1999, realizou-se a composição da "Carta de São Luís do Maranhão”, onde foi registrado que:
Autoridade policial, na melhor interpretação do art. 69 da lei 9.099/95, é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo, portanto, atribuição exclusiva da polícia judiciária a lavratura de Termos Circunstanciados. O combate à criminalidade e a impunidade exigem atuação dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública.
Corroborando com este entendimento, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através do Provimento n. 34, de 28 de dezembro de 2000, formulou que:
A autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, comunicando-se com a secretaria do juizado especial para agendamento da audiência preliminar, com intimação imediata dos envolvidos[14].
Já no Estado do Rio Grande do Sul, a Instrução Normativa Conjunta n. 01/2000, do Chefe de Polícia Civil e do Comandante Geral da Brigada Militar, definiu que “Todo policial, civil ou militar, é competente para lavrar o Termo Circunstanciado previsto no artigo 69 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995[15]”.
Por sua vez, através do Provimento 806/03, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passou a aceitar o termo circunstanciado lavrado pelo policial militar baseando no entendimento de que:
Considera-se autoridade policial apta a tomar conhecimento da ocorrência e a lavrar termo circunstanciado, o agente do Poder Público, investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, que atue no policiamento ostensivo ou investigatório[16].
Na doutrina o posicionamento não é diverso. Lazzarini, ao tratar sobre a lei n. 9.099/95, ressalta que em momento algum a legislação fez distinção entre autoridade de Polícia Civil ou autoridade de Polícia Militar[17].
Nesta mesma linha, Damásio de Jesus sustenta que “[...] 'autoridade policial', para os estritos fins da Lei comentada, compreende qualquer servidor público que tenha atribuições de exercer o policiamento, preventivo ou repressivo”.
Constata-se ainda que o Poder Judiciário dirimiu as dúvidas, inicialmente surgidas.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Hábeas Corpus impetrado em razão de suposto constrangimento ilegal quando da lavratura de termo circunstanciado por policial militar, decidiu pelo indeferimento fundamentando que “[...] é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil[18]”.
Corroborando com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento de Hábeas Corpus, entendeu que:
Para o procedimento penal previsto na Lei n. 9.099/99, específico na persecução aos crimes de menor potencial ofensivo, na adequada interpretação ampliativo-sistemática da regra do art. 69, da Lei n. 9.099/95, o policial militar, como autoridade policial, pode lavrar termo circunstanciado, sem exclusão de idêntica atividade do Delegado de Polícia, ou servidor competente[19].
Destaque-se que recentemente o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) questionando a competência do policial militar para a lavratura de termo circunstanciado, pacificou definitivamente a questão e proferiu, por unanimidade, a seguinte decisão:
É de se concluir, pois, que a presente ação direta de inconstitucionalidade não pode ser conhecida. No concernente ao mérito, também, não assiste razão ao Partido requerente, porquanto inexiste afronta ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal, visto que o texto impugnado não dispõe sobre direito processual ao atribuir à autoridade policial militar competência para lavrar termo circunstanciado a ser comunicado ao juizado especial. Não se vislumbra, ainda, nem mesmo afronta ao disposto nos incisos IV e V, e §§ 4º e 5º, do art. 144, da Constituição Federal, em razão de não estar configurada ofensa à repartição constitucional de competências entre as polícias civil e militar, além de tratar, especificamente, de segurança nacional[20].
Na definição da competência para a lavratura do termo circunstanciado, deve ser observada a distinção entre o procedimento comum e o estabelecido pela Lei 9.099/95 para a persecução das infrações de menor potencial ofensivo. Os princípios e rito processual são diferenciados. Neste contexto, inquérito policial e o termo circunstanciado possuem peculiaridades distintas, enquanto o primeiro busca informações precisas para identificar a infração penal e confirmar o possível autor, o segundo transcreve o histórico da ocorrência e identifica o fato e as pessoas envolvidas.
Portanto, em momento algum, o policial militar está invadindo a missão constitucional da Polícia Civil, pois como fora esclarecido, o inquérito policial demanda de investigação, enquanto que o termo circunstanciado restringe-se a um boletim formal da ocorrência sem que haja a necessidade de constar a tipificação penal.
Ademais, a lavratura do termo circunstanciado por policial militar está em consonância com os princípios aplicáveis a Lei 9.099/95, minimiza a burocratização e diminui a demanda da Polícia Civil, que poderá apresentar maior dedicação na função essencial de polícia judiciária, ou seja, a apuração de infrações penais de maior gravidade.
3.3 Vantagens decorrentes da lavratura do Termo Circunstanciado pelo Policial Militar
Uma das maiores preocupações da sociedade brasileira é a segurança pública. É visto que o embrião dos delitos de maior gravidade é a impunidade das infrações de menor potencial ofensivo. Neste sentido, a lavratura do termo circunstanciado pelo policial militar surge como uma ferramenta de cidadania, visto que só irá trazer benefícios a população.
O policial militar é, na grande maioria das vezes, a primeira autoridade policial a chegar ao local da ocorrência, terá melhores condições de prestar auxílio imediato ao cidadão, reduzindo o tempo de resposta na solução dos problemas. A lavratura do Termo Circunstanciado no local da ocorrência agiliza o atendimento, evita transtornos e dispensa a condução das partes à Delegacia de Polícia, localizada, por vezes, a grandes distâncias.
Desta forma, a celeridade presenciada neste procedimento contribui na valorização do trabalho policial militar pela comunidade, elevando a auto-estima dos policiais, tornando-os profissionais mais motivados.
Cabe ainda destacar que as infrações penais de menor potencial ofensivo, em razão, sobretudo da falta de efetivo nas Delegacias da Polícia Civil, deixava de ser registrada e coibida. Este risco passa a ser minimizado com a atuação da Polícia Militar, que possui efetivo disponível em quantidade superior e com condições de prestar um verdadeiro “atendimento em domicílio”.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, importante asseverar que a finalidade da discussão remete ao cumprimento das normas vigentes e, sobretudo, ao atendimento do bem comum. A sociedade exige uma solução para os problemas sociais, principalmente os relacionados à segurança pública, e é na autoridade policial que ela vem buscar assistência. Portanto, de maneira alguma o policial poderá se eximir dos deveres que a lei imprime, seja ele civil ou militar.
A interpretação firmada de que a autoridade policial competente para a lavratura do termo circunstanciado é tão-somente o Delegado de Polícia indica entendimento equivocado. Resta evidenciado, portanto, com base na doutrina, jurisprudência e legislação, que também o policial militar é autoridade competente para a lavratura o termo circunstanciado.
O policial militar não pode abrir mão de sua missão constitucional de preservação de ordem pública. A lavratura do termo circunstanciado faz parte de sua labuta diária, o que não caracteriza, como entende uma minoria mal esclarecida, invasão na missão de qualquer outro órgão de segurança pública.
A atuação do policial militar na lavratura do termo circunstanciado diminui a “cifra negra[21]”, também denominada criminalidade oculta, ou seja, o conjunto de informações reais que não chegam às estatísticas dos órgãos de segurança pública, em virtude de o cidadão ter registrado ou não a ocorrência em um Distrito Policial.
Por fim, importante destacar que o policial militar ao lavrar o termo circunstanciado atende a determinação legal disposta na Lei 9.099/95, com isso proporciona ao cidadão a certeza de que a lide será submetida rapidamente ao Juizado Especial Criminal. Resta agora uma ação positiva do Comando de todas as Polícias Militares, a fim de que em todo o país o termo circunstanciado seja também lavrado pelo Policial Militar, a exemplo do que já vem ocorrendo em diversos Estados.
[1] Artigo elaborado no âmbito da disciplina de Direito Penal V, ministrada pelo Prof. Cap PM João Mário Martins.
[2] Acadêmica do Curso de Graduação em Segurança Pública – UNIVALI; Cadete da Polícia Militar de Santa Catarina; E-mail: andreia.pmsc@gmail.com
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm Acesso em: 11 mai. 2007.
[4] BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2002.
[5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão; tradução de Ligia M. Pondé Vassalo. Petrópolis, Vozes, 1991, p.234. Do original em francês: Surveiller et punir – 1975.
[6] GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 111.
[7] JUNIOR, Joel Dias Figueira; LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 472.
[8] Santa Catarina. Corregedoria Geral da Justiça. Provimento 04/99. Disponível em: http://cgj.tj.sc.gov.br/consultas/provcirc/provimentoscirculares_avancada.jsp Acesso em: 11 mai. 2007.
[9] LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direitos Administrativos. Sistematização Rui Stoco. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.269.
[10] KASSBURG, Osvaldir José. A implementação do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais: UNISUL, 2006, p.33).
[11] Major PMESP Azor Lopes da Silva Júnior, Prof. Mestre Direito Público (UNIFRAN). Termo Circunstanciado: A experiência da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 29 jun. 2007.
[12] Idem.
[13] SANTA CATARINA. Procuradoria Geral do Estado. Parecer 229/02. Disponível em: http://www.policiaeseguranca.com.br/pgesc.htm. Acesso em: 19 mai. 2007.
[14] Major PMESP Azor Lopes da Silva Júnior, Prof. Mestre Direito Público (UNIFRAN). Termo Circunstanciado: A experiência da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 29 jun. 2007.
[15] Ten Cel Jorge Antonio Pena Rey. Vice-Presidente da AsOfBM. Termo Circunstanciado – Lei 9.099/95. 29 jun. 2007.
[16] Major PMESP Azor Lopes da Silva Júnior, Prof. Mestre Direito Público (UNIFRAN). Termo Circunstanciado: A experiência da Polícia Militar do Estado de São Paulo. II Congresso de Oficiais Militares Estaduais: Florianópolis, 29 jun. 2007.
[17] LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direitos Administrativos. Sistematização Rui Stoco. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
[18] Superior Tribunal de Justiça. HC7199/PR; 1998/0019625-0. Relator: Ministro Vicente Leal. DJ 28.09.1998. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=HC+7199&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em: 21 mai. 2007.
[19] Santa Catarina. Tribunal de Justiça. HC 00.002909-2. Relator Desembargador Nilton Macedo Machado. 18/04/2000. Disponível http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/PesquisaAvancada.do. Acesso em: 21 mai. 2007.
[20] Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI-AgR 2618 / PR – PARANÁ. Relator: Ministro Carlos Velloso. 12/08/2004. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp. Acesso em: 02 jul. 2007.
[21] Thompson, Augusto. Quem são os criminosos? Crime e criminosos: entes políticos, p. 19, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998. |